Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA RECURSAL.
FORNECIMENTO DE INSTITUIÇÃO DE LONGA
PERMANÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MULTA DIÁRIA EM
SEQUESTRO DE VALORES. OMISSÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA DECISÃO PARA
PREVER, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO FIXADO SEM
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, O SEQUESTRO DO
VALOR NECESSÁRIO À INSTITUCIONALIZAÇÃO DA
PACIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
E ACOLHIDOS.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004540-77.2026.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 05.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004540-77.2026.8.16.0190 Recurso: 0004540-77.2026.8.16.0190 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): Município de Maringá/PR Embargado(s): LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAVIN DIEUSILENE VILBON MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ ROGERIO HELIAS CARBONI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA RECURSAL. FORNECIMENTO DE INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MULTA DIÁRIA EM SEQUESTRO DE VALORES. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA DECISÃO PARA PREVER, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO FIXADO SEM CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, O SEQUESTRO DO VALOR NECESSÁRIO À INSTITUCIONALIZAÇÃO DA PACIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Trata-se de Embargos Declaratórios interposto por Município de Maringá em face decisão proferida por este relator que concedeu a tutela recursal e determinou aos recorridos que providenciassem uma instituição de longa permanência para a autora. Inconformado, a parte se insurge quanto a possibilidade da multa diária ser convertida em sequestro de valores. É o relatório. Voto. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos, para, no mérito, dar-lhe provimento. Assim, onde se lê: “Portanto, entendo que o periculum in mora e o fumus boni iuris restam caracterizados, diante da evidente probabilidade do direito e da situação excepcional que encontra-se, devendo os recorridos providenciariam uma instituição de longa permanência, devidamente regularizada, a Sra. Dieusilene Vilbon, no prazo de 5 dias, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 1000,00. “ Leia-se: “Entendo que o periculum in mora e o fumus boni iuris restam caracterizados, diante da evidente probabilidade do direito e da situação excepcional que encontra-se, devendo os recorridos providenciariam uma instituição de longa permanência, devidamente regularizada, a Sra. Dieusilene Vilbon, portanto, no intuito de evitar prejuízo ao paciente, determino que o juízo de origem, após transcorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento da obrigação, realize o sequestro do valor necessário para Institucionalização da paciente pelo prazo de 90 dias.” Pelo exposto, voto pelo provimento dos embargos de declaração apresentados. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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